O juiz Titular da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Marcos Dias de Castro, determinou a reintegração imediata de empregado concursado da Petrobras dispensado sem as formalidades previstas na Cláusula 81 do Acordo Coletivo 2011/2013, sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da ordem judicial. A sentença também estabelece indenização de R$ 50.000,00 em favor do trabalhador, a título de danos morais.
Depois de trabalhar durante 27 anos como operador na empresa, o autor foi dispensado sem justa causa em 2012. Para realizar a dispensa, foi instalada comissão, conforme estabelecido em Acordo Coletivo. No entanto, o procedimento de instauração da comissão não observou o previsto na referida norma coletiva.
O primeiro vício apresentado foi de origem, pois o encaminhamento de dispensa do reclamante – sob o pretexto de baixo desempenho no exercício das atividades – não foi realizado pelo gerente imediato do autor, mas por coordenador. Em seguida, a comissão foi instalada e iniciou o procedimento antes de o autor ser informado de sua instalação (o que o deixou sem tempo hábil para elaborar eventual defesa e expor suas razões), ainda mais que o motivo para dispensa não foi comunicado ao trabalhador. Por fim, a comissão analisou apenas a documentação produzida pelo superior que solicitou a dispensa do reclamante e apreciou a proposta num único dia, 19 de abril de 2012.
Diante de tantas irregularidades, o juiz Marcos Dias de Castro entendeu que foram violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. “O trabalhador não pode ser considerado como descartável, como ‘coisa’, a ponto de ser tratado sem a devida preocupação com seu bem-estar e desenvolvimento profissional”, assinalou o magistrado. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1° Região